O Diário Oficial da União publicou nesta terça-feira, 15, portaria que estabelece a substituição do RAIS e CAGED pelo eSocial.
De acordo com o texto, a partir de 1º de janeiro de 2020, a obrigação da comunicação de admissões e dispensas e informações sociais deverão ser enviados unicamente pelo eSocial, alterando as lei nº 4.923/65 e lei nº 7.998/90.
De acordo a portaria, todas as empresas devem se preparar para a substituição, com exceção às pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, e as organizações internacionais, até que estejam obrigadas a prestar as informações previstas ao eSocial. Nesse caso, elas deverão prestar as informações por meio do sistema CAGED, conforme Manual de Orientação.
A substituição do CAGED ocorrerá para as admissões e desligamentos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020
A portaria estabelece que as declarações de admissões e dispensas contenham as seguintes informações no eSocial:
– CPF, que deverá ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;
– Salário de contratação, que deverá ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a admissão;
– Data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho, que deverão ser prestadas até o décimo dia, contado da data da extinção do vínculo; ou até o dia 15 do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;
– Último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;
– Transferência de entrada e transferência de saída, que deverão ser prestadas até o dia 15 do mês seguinte à ocorrência;
– Reintegração, que deverá ser prestada até o dia 15 do mês seguinte à ocorrência
A substituição da RAIS será a partir do ano base 2019 (declaração feita em 2020).
As informações sociais devem ser enviadas com as seguintes informações ao eSocial:
– Data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, salvo as informações relativas aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não regidos pela CLT, as quais deverão ser enviadas até o dia 15 do mês seguinte ao do início de suas atividades.
– Data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas.
– Valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores, que deverão ser prestadas até o dia 15 do mês seguinte ao vencido.
Fonte: PraVcRH
Deixe uma resposta